Uma medida que tem se mostrado muito eficaz nos casos de pais que deixam de pagar ou atrasam reiteradamente a pensão de seus filhos, é o pedido de inclusão do nome do pai/mãe inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito.
Trata-se de uma forma indireta de cobrança de incontestável poder coercitivo. Afinal, quem hoje em dia consegue viver impossibilitado de abrir conta em banco, de possuir cartão de crédito, de obter financiamento ou empréstimo, entre outros? Pois esses são alguns exemplos de restrições a que o mau pagador com o nome inscrito no SPC ou Serasa fica submetido.
O que vimos verificando é que os meios coercitivos que existem atualmente em nossa legislação não estão surtindo os efeitos desejados para que o devedor de alimentos pague a sua obrigação.
O maior problema que enfrentamos é a falta de comprometimento dos alimentantes com relação à responsabilidade alimentar.
Dessa forma, a falta de previsão em lei infraconstitucional não pode ser um entrave a que essa medida seja posta em prática. Afinal, a obrigação alimentar é um direito fundamental da criança e do adolescente, que deve ser garantida através de todos os meios disponíveis.
Diante dessa situação, nossos tribunais já estão cada vez mais acatando pedidos de inscrição do nome de alimentantes inadimplentes no SPC/Serasa, uma vez que os meios tradicionais da prisão civil e da constrição de bens muitas vezes não têm se mostrado os meios mais eficazes em casos de atrasos e falta de pagamento dos alimentos. Até porque, frequentemente, os filhos e os ex-cônjuges não veem com bons olhos um pedido de prisão civil do pai/mãe e do ex-marido/ex-mulher.
A inscrição do nome do mau pagador de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito pode ser inclusive uma medida complementar ao pedido de prisão civil ou ao pedido de penhora de bens do pai inadimplente. De fato, a inscrição do nome nos cadastros do SPC ou Serasa, gerando uma restrição de crédito ao alimentante, pode ser a melhor forma de pressão para o adimplemento dos alimentos, já que cria um prejuízo real ao inadimplente e o força ao pagamento.
De fato, nada impede que um pai/mãe que atrasa a pensão de seu filho em 1 ou 2 meses tenha o nome inserido no cadastro. E somente com a quitação dos débitos é que será possível a retirada do nome.
Essa medida é muito útil especialmente em situações em que o pai/mãe é autônomo(a) ou empresário(a) e, portanto, os alimentos não podem ser descontados diretamente da folha de pagamento, pois não existe uma.
Nesses casos é muito comum a tentativa do devedor de alimentos de ocultar patrimônio, ou de mudar de endereço sem avisar, frustrando assim uma eventual penhora de bens para satisfazer o crédito alimentar de seus filhos.