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Polêmica: juiz diz que bater em mulher com filho ao colo não é violência doméstica

Portal Itaberaba Notícias
Última atualização: 25 de outubro de 2017 05:38
Por Portal Itaberaba Notícias
5 min de leitura
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Polêmica: juiz diz que bater em mulher com filho ao colo não é violência doméstica
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Um juiz do Tribunal da Relação do Porto tornou-se notícia esta semana após vir a público um acórdão em que cita a Bíblia e Código Penal de 1886, num caso que envolve violência sobre uma mulher que traiu o marido.

Na decisão, tomada este mês após um pedido de recurso, o juiz Neto de Moura justifica e desvaloriza um crime de violência doméstica devido a uma situação de adultério, que classifica como “um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”.

 

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Um juiz do Tribunal da Relação do Porto tornou-se notícia esta semana após vir a público um acórdão em que cita a Bíblia e Código Penal de 1886, num caso que envolve violência sobre uma mulher que traiu o marido.Na decisão, tomada este mês após um pedido de recurso, o juiz Neto de Moura justifica e desvaloriza um crime de violência doméstica devido a uma situação de adultério, que classifica como “um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”.Mas esta está longe de ser a primeira decisão do magistrado em crimes relacionados com violência doméstica e maus-tratos entre conjugues. Uma das mais surpreendentes foi tomada em 2013, quando este se encontrava em funções no Tribunal da Relação de Lisboa.Na altura, confrontado com o caso de um homem que bateu na mulher, que por sua vez tinha o filho recém-nascido ao colo, Neto de Moura considerou que os ferimentos provocados não foram suficientemente graves para considerar estar perante um delito de violência doméstica.No acórdão, que data de 15 de janeiro de 2013, o juiz começa por explicar que “com a reforma do Código Penal operada pela lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, (…) foi acolhido o entendimento segundo o qual um só ato de ofensas corporais já configura um crime de violência doméstica. No entanto, se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, coação, sequestro, etc, e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respetiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, não pode servir toda e qualquer ofensa”.Assim, sendo, prossegue, “um único ato ofensivo só consubstanciará um ‘mau trato’ se se revelar de uma intensidade tal, ao nível do desvalor (quer da ação, quer do resultado), que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – a saúde física, psíquica ou emocional –, pondo em causa a dignidade da pessoa humana”.É então que se avalia o processo que motivou a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa. Considera Neto de Moura que “o facto de o arguido ter atingido a assistente com um murro no nariz, que ficou ‘ligeiramente negro de lado’ (podendo, pois, deduzir-se que foi um murro deferido com pouca força) e de a ter mordido na mão (sem lesões aparentes) constitui uma simples ofensa à integridade física que está longe de poder considerar-se uma conduta maltratante susceptível de configurar ‘violência domestica”.O juiz vai mais longe e diz mesmo que “é manifesto que essa conduta do arguido, mesmo tendo em conta que a assistente estava com o filho (então com nove dias de vida) ao colo, não tem a gravidade bastante para se poder afirmar que, com ele, foi aviltada a dignidade pessoal da recorrente e, portanto, que o seu bem-estar físico e emocional foi, intoleravelmente, lesado”.Lê-se no acórdão assinado por Neto de Moura e Alda Tomé Casimiro que “o facto de, por várias vezes, o arguido, no decurso de discussões havidas entre eles, ter chamado ‘puta’ à assistente pouco ou nada acrescenta à gravidade daquela conduta. Por isso, não merece censura a decisão do tribunal recorrido de convolar a incriminação para um crime de ofensa à integridade simples, sendo patente que inexiste fundamento para se concluir que a conduta do arguido é reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, juízo que seria indispensável para a qualificação daquele ilícito criminal”.O documento faz ainda notar que “há que ser cauteloso e evitar visões maniqueístas das situações: nem sempre o arguido (normalmente, o marido ou o companheiro) é o demônio e a/o ofendida/o o anjo, a vítima cândida, inocente e indefesa que merece todo o crédito”. Além disso, “entende a recorrente que o tribunal devia ter dado como provado que, nas sucessivas discussões que tinha com o arguido, este lhe chamava, também, ‘vaca’ e lhe dizia ‘mato-te’, baseando-se, para tanto, no depoimento da testemunha M.I., que foi considerado credível”.

Mas esta está longe de ser a primeira decisão do magistrado em crimes relacionados com violência doméstica e maus-tratos entre conjugues. Uma das mais surpreendentes foi tomada em 2013, quando este se encontrava em funções no Tribunal da Relação de Lisboa.

 

Na altura, confrontado com o caso de um homem que bateu na mulher, que por sua vez tinha o filho recém-nascido ao colo, Neto de Moura considerou que os ferimentos provocados não foram suficientemente graves para considerar estar perante um delito de violência doméstica.

 

No acórdão, que data de 15 de janeiro de 2013, o juiz começa por explicar que “com a reforma do Código Penal operada pela lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, (…) foi acolhido o entendimento segundo o qual um só ato de ofensas corporais já configura um crime de violência doméstica. No entanto, se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, coação, sequestro, etc, e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respetiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, não pode servir toda e qualquer ofensa”.

 

Assim, sendo, prossegue, “um único ato ofensivo só consubstanciará um ‘mau trato’ se se revelar de uma intensidade tal, ao nível do desvalor (quer da ação, quer do resultado), que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – a saúde física, psíquica ou emocional –, pondo em causa a dignidade da pessoa humana”.

 

É então que se avalia o processo que motivou a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa. Considera Neto de Moura que “o facto de o arguido ter atingido a assistente com um murro no nariz, que ficou ‘ligeiramente negro de lado’ (podendo, pois, deduzir-se que foi um murro deferido com pouca força) e de a ter mordido na mão (sem lesões aparentes) constitui uma simples ofensa à integridade física que está longe de poder considerar-se uma conduta maltratante susceptível de configurar ‘violência domestica”.

 

O juiz vai mais longe e diz mesmo que “é manifesto que essa conduta do arguido, mesmo tendo em conta que a assistente estava com o filho (então com nove dias de vida) ao colo, não tem a gravidade bastante para se poder afirmar que, com ele, foi aviltada a dignidade pessoal da recorrente e, portanto, que o seu bem-estar físico e emocional foi, intoleravelmente, lesado”.

 

Lê-se no acórdão assinado por Neto de Moura e Alda Tomé Casimiro que “o facto de, por várias vezes, o arguido, no decurso de discussões havidas entre eles, ter chamado ‘puta’ à assistente pouco ou nada acrescenta à gravidade daquela conduta. Por isso, não merece censura a decisão do tribunal recorrido de convolar a incriminação para um crime de ofensa à integridade simples, sendo patente que inexiste fundamento para se concluir que a conduta do arguido é reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, juízo que seria indispensável para a qualificação daquele ilícito criminal”.

 

O documento faz ainda notar que “há que ser cauteloso e evitar visões maniqueístas das situações: nem sempre o arguido (normalmente, o marido ou o companheiro) é o demônio e a/o ofendida/o o anjo, a vítima cândida, inocente e indefesa que merece todo o crédito”. Além disso, “entende a recorrente que o tribunal devia ter dado como provado que, nas sucessivas discussões que tinha com o arguido, este lhe chamava, também, ‘vaca’ e lhe dizia ‘mato-te’, baseando-se, para tanto, no depoimento da testemunha M.I., que foi considerado credível”.

		

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