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Prefeitura de Boa Vista do Tupim publica novo decreto liberando público de até cinco mil pessoas em eventos e novas medidas de combate ao Covid-19

Portal Itaberaba Notícias
Última atualização: 5 de janeiro de 2022 09:17
Por Portal Itaberaba Notícias
5 min de leitura
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Como medidas de prevenção e controle para enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Boa Vista do Tupim publicou o Decreto 001/2022, com novas medidas para o combate da pandemia. O documento, que foi assinado pelo prefeito Helder Lopes Campos e publicado no Diário Oficial nesta terça (04/01), mantém o público de 5.000 (cinco mil) pessoas em eventos, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins.

O parágrafo único do artigo primeiro diz que ” A realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada ao atendimento, pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras”. 

Os demais artigos determinam o seguinte:

Art. 2º – Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:
I – duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II – uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

III – doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 3º – Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – acesso condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º, deste Decreto;
II – limitação da ocupação ao máximo de 70% (setenta por cento) da capacidade do local;
III – controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;
IV – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

Art. 4º – Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a COVID-19 nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais, quando acompanhadas por pai, mãe ou responsável legal que atenda ao quanto disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

Art. 6º – Os eventos exclusivamente científicos e profissionais poderão ocorrer, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 7º – Fica autorizado, em todo o território do Município de Boa Vista do Tupim, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos.

Art. 8º – A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, será de 50% (cinquenta por cento), considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Art. 9º – A visitação social às unidades de saúde e às unidades prisionais do Estado da Bahia, a partir de 01 de dezembro de 2021, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.

Art. 10 – A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, a partir de 10 de dezembro de 2021, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste artigo e editará as normas complementares ao seu cumprimento.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

		

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