“Editais de concurso público não podem conter restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em que o conteúdo da tatuagem viole valores constitucionais”. Essa foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira, 17 de agosto, durante o julgamento que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898.450/SP, com repercussão geral reconhecida. A decisão da maioria dos ministros seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República.
O recurso foi interposto por candidato aprovado em concurso da Polícia Militar de São Paulo para o cargo de soldado e reprovado nos exames de saúde por ter tatuagem na perna, em desacordo com o edital do concurso. Em primeira instância, ele obteve decisão favorável em mandado de segurança contra a exclusão no concurso. Mas, após recurso do estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão com o argumento de que a tatuagem estava em desacordo com as regras do edital e, portanto, inexistia violação a direito líquido e certo.
Em parecer enviado ao STF pelo provimento do recurso, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o fato de um candidato possuir na pele marca ou sinal gravado mediante processo de pigmentação definitivo não inviabiliza nem dificulta, minimamente, o desempenho de qualquer tipo de função, pública ou privada, manual ou intelectual. “Pensar contrariamente seria o mesmo que admitir que uma mancha ou sinal geneticamente adquirido poderia impedir alguém de seguir a carreira militar”, comparou.
Janot considerou inconstitucional a cláusula de edital que restringe a participação em concurso público ou o acesso a cargo público de candidato que ostente tatuagem, por ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade.